Os Editais Judiciais devem ser publicados segundo sua natureza:


Edital de Citação
– Art. 232 do CPC – III – “a publicação do edital no prazo máximo de (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.”


Inciso III do Artigo 232 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

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Art. 232. São requisitos da citação por edital:

III – a
publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Edital de Praça
– Art. 687 do CPC. “O Edital será fixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.”

Edital de praça nas Execuções Especiais
– (Lei 5.741, de Dezembro de 71 – Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação) – Art. 6º do CPC – Parágrafo único – “O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais de maior circulação, onde houver.”

Edital de Falência
– Art. 205 do CPC – (Lei de Falências – Título XIII) – III – “A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes “Falência de …” ou “Concordata Preventiva de…” 

§ 2º. Nas Comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral de credores serão afixados na sede do juízo, se na comarca houver
jornal diário, essas publicações nele serão reproduzidas.

Edital da Declaração Judicial de Insolvência
– Art. 761 – CPC – II – “mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de (20) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.”

O CPC não esclarece como e onde será publicado este tipo de edital. 

“Há três opções possíveis: a do art. 779 (uma vez no órgão oficial e outra em jornal local); a do art. 232-II e III (uma vez no órgão oficial e duas, pelo menos, em jornal local); e a LF, art. 205 (duas vezes no órgão oficial, nas Capitais de Estados ou de Territórios). 

A primeira, embora menos segura, parece a mais correta, não só porque a lei fala em “edital”, no singular, como também porque é a adotada no art. 779, que se refere especificamente ao processo de insolvência.”


Fonte: Código do Processo Civil

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