Os Editais Judiciais devem ser publicados segundo sua natureza:
Edital de Citação – Art. 232 do CPC – III – “a publicação do edital no prazo máximo de (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.”
Inciso III do Artigo 232 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Edital de Praça – Art. 687 do CPC. “O Edital será fixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.”
Edital de praça nas Execuções Especiais – (Lei 5.741, de Dezembro de 71 – Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação) – Art. 6º do CPC – Parágrafo único – “O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais de maior circulação, onde houver.”
Edital de Falência – Art. 205 do CPC – (Lei de Falências – Título XIII) – III – “A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes “Falência de …” ou “Concordata Preventiva de…”
§ 2º. Nas Comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral de credores serão afixados na sede do juízo, se na comarca houver jornal diário, essas publicações nele serão reproduzidas.
Edital da Declaração Judicial de Insolvência – Art. 761 – CPC – II – “mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de (20) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.”
O CPC não esclarece como e onde será publicado este tipo de edital.
“Há três opções possíveis: a do art. 779 (uma vez no órgão oficial e outra em jornal local); a do art. 232-II e III (uma vez no órgão oficial e duas, pelo menos, em jornal local); e a LF, art. 205 (duas vezes no órgão oficial, nas Capitais de Estados ou de Territórios).
A primeira, embora menos segura, parece a mais correta, não só porque a lei fala em “edital”, no singular, como também porque é a adotada no art. 779, que se refere especificamente ao processo de insolvência.”
Fonte: Código do Processo Civil